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Danilo Gonçalves
Guaxupé (MG)
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Valdecir Milhorin de Britto
Comentário ·
há 8 anos
Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens
Superior Tribunal de Justiça
·
há 11 anos
absurdo o preconizado na parte final do art. 1829, I do CC. Passível de ser declarado inconstitucional na medida em que trasmuda o regime de casamento que fora adotado pela cônjuge falecida com o cônjuge sobrevivente, visto que a vontade de manter os bens particulares sem comunicação, representa a partir do regime adotado. Não fosse isso, por certo adotaria a legislação antiga que previa o regime de comunhão universal de bens. Deve-se especial atenção dos legisladores para a revogação da parte final deste artigo para que o herdeiro, na linha descendente, não fique prejudicado com a concorrência do cônjuge sobrevivente que em nada contribuiu para amealhar o patrimônio que que foi constituído com o concurso do mesmo, que nada auxiliou para amealha-lo. Dividir a herança deixada constituído de bens particulares do "de cujus" em concorrência com o herdeiro descendente, representa a meu ver, a meu ver absolutamente injusto constituindo em verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do cônjuge sobrevivente, mais parecendo, situação de cunho absolutamente oportunista. É o que penso a respeito deste malfadado dispositivo do art. 1829, I do CC,
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